Art. 128. Até que entre em vigor a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados à Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro da primeira sessão legislativa.
II O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro;
III O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo implicará na elaboração pela Câmara da competente Lei de meios, independentemente do envio posterior da proposta pelo Executivo, tomando-se por base a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitados os princípios orçamentários.
§ 2º Se a câmara não votar, até o dia 31 de dezembro, o Projeto de Lei Orçamentária, este será promulgado como Lei pelo Prefeito.
§ 3º No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam os incisos II e III do art. 128 serão os seguintes:
I O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentária será enviado até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido à sanção até 15 (quinze) de dezembro do ano correspondente;
II O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão Legislativa.