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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – Dos Orçamentos

Art. 128 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 128. Até que entre em vigor a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados à Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

Redação dada pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

I O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro da primeira sessão legislativa.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 10 de novembro de 1993

II O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro;

Incluído pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

III O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

Incluído pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo implicará na elaboração pela Câmara da competente Lei de meios, independentemente do envio posterior da proposta pelo Executivo, tomando-se por base a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitados os princípios orçamentários.

Redação dada pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

§ 2º Se a câmara não votar, até o dia 31 de dezembro, o Projeto de Lei Orçamentária, este será promulgado como Lei pelo Prefeito.

Redação dada pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

§ 3º No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam os incisos II e III do art. 128 serão os seguintes:

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005

I O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentária será enviado até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido à sanção até 15 (quinze) de dezembro do ano correspondente;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005

II O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão Legislativa.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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