Art. 127. A lei orçamentária anual compreenderá:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.