Art. 126. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual;
II indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.