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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – Dos Orçamentos

Art. 126 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 126. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:

I sejam compatíveis com o plano plurianual;

II indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

III sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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