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TÍTULO III – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – Dos Orçamentos

Art. 125 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 125. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º O Poder Legislativo terá participação direta no processo de elaboração, aprovação e controle do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e dos orçamentos anuais, cabendo ao Executivo estabelecer percentual e emendas orçamentárias dos parlamentares ao Orçamento Participativo.

Incluído pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002

§ 2º Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos seguimentos civis organizados no processo de elaboração, aprovação e controle do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais.

Incluído pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas Entidades no processo Orçamentário.

Incluído pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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