Art. 125. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O Poder Legislativo terá participação direta no processo de elaboração, aprovação e controle do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e dos orçamentos anuais, cabendo ao Executivo estabelecer percentual e emendas orçamentárias dos parlamentares ao Orçamento Participativo.
§ 2º Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos seguimentos civis organizados no processo de elaboração, aprovação e controle do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais.
§ 3º Lei Complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas Entidades no processo Orçamentário.