Art. 115. Aplicam-se ao Município as vedações previstas no art. 150 da Constituição Federal e mais as seguintes:
I subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;
II outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
III instituir imposto sobre patrimônio, renda, obras, ou serviços da União, do Estado, de autarquias ou de outros Municípios.