Art. 116. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Parágrafo único O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.