Art. 11. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções do serviço público municipal.
Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 28 de abril de 1995
Parágrafo único Nos concursos públicos será reservado percentual de no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos, empregos ou funções públicas para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida.
Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 28 de abril de 1995