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TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção XI – Da Consulta Popular

Art. 109 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 109. Cabe ao Prefeito determinar procedimentos e forma de implantação da consulta popular, observado o seguintes:

I a consulta popular será realizada quando a Câmara Municipal, por maioria absoluta ou pelo menos dois por cento do eleitorado inscrito no Município, no Distrito ou no bairro, com qualificação comprovada, apresentarem proposição nesse sentido e sobre assunto específico;

II a votação será organizada pelo Poder Executivo em dois meses após a apresentação da proposta;

III a proposição será aprovada pelo voto da maioria dos eleitores presentes às urnas e representando obrigatoriamente pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos;

IV a proposição aprovada em consulta popular terá caráter de decisão, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução;

V a realização de até duas consultas por ano, vedadas nos quatro meses que antecedem às eleições para qualquer nível de governo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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