Art. 109. Cabe ao Prefeito determinar procedimentos e forma de implantação da consulta popular, observado o seguintes:
I a consulta popular será realizada quando a Câmara Municipal, por maioria absoluta ou pelo menos dois por cento do eleitorado inscrito no Município, no Distrito ou no bairro, com qualificação comprovada, apresentarem proposição nesse sentido e sobre assunto específico;
II a votação será organizada pelo Poder Executivo em dois meses após a apresentação da proposta;
III a proposição será aprovada pelo voto da maioria dos eleitores presentes às urnas e representando obrigatoriamente pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos;
IV a proposição aprovada em consulta popular terá caráter de decisão, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução;
V a realização de até duas consultas por ano, vedadas nos quatro meses que antecedem às eleições para qualquer nível de governo.