Art. 108. O Prefeito poderá realizar consulta para ouvir a opinião popular e para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Distrito ou de bairro.
TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção XI – Da Consulta Popular
Art. 108 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial