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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção X – Da Transição Administrativa

Art. 106 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 106. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;

III prestações de contas de convênios celebrados com órgãos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;

IV situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados ou em exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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