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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção IX – Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 105 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 105. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe supervisionar e administrar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município é composta pelo Procurador-Geral, devendo o cargo, de livre provimento do Prefeito, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada, bem como, pelos Procuradores do Município organizados em carreira.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990

§ 2º Ficam efetivados no Cargo de Procurador do Município os atuais ocupantes dos respectivos cargos em Comissão, que contém, na data da publicação desta Lei, com tempo de serviço no Município, a qualquer título, superior a 01 (um) ano.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990

§ 3º Lei complementar organizará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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