Art. 105. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe supervisionar e administrar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município é composta pelo Procurador-Geral, devendo o cargo, de livre provimento do Prefeito, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada, bem como, pelos Procuradores do Município organizados em carreira.
§ 2º Ficam efetivados no Cargo de Procurador do Município os atuais ocupantes dos respectivos cargos em Comissão, que contém, na data da publicação desta Lei, com tempo de serviço no Município, a qualquer título, superior a 01 (um) ano.
§ 3º Lei complementar organizará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.