Art. 6º Deverá o Executivo Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica, cadastrar todas as famílias que habitam em áreas da sua propriedade há mais de seis meses e, em dois anos, realizar titulação definitiva.
Disposições Transitórias
Art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial