Art. 5º No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, fica o Município obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando sua localização a tamanho aproximado.
Disposições Transitórias
Art. 5º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial