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Carreira Pública

Disposições Transitórias

Art. 2º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 2º O Município deve fazer o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico na sede de cada repartição ou serviço, e registro sintético da contabilidade respectiva.

Parágrafo único Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados;

I pela natureza;

II em relação a cada serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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