Art. 99. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, em cada legislatura, vigorando para legislatura subseqüente assegurando-se as parcelas alusivas ao 13º Salário e ao abono de férias nas mesmas condições dos demais servidores do Município, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo único