Art. 76. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º A sessão legislativa não prosseguirá na deliberação de quaisquer matérias, sem a aprovação dos Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, nos termos do inciso I e do parágrafo único do inciso II do Art. 137.