Art. 77. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto em caso de sessões solenes e especiais aprovadas por maioria absoluta.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 25/10/2006, DOM nº 4.013 de 30/11/2006 pág. 1
Parágrafo único Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos vereadores.