Art. 73. No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura nos cargos previstos no artigo 71, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.