Art. 72. O Vereador poderá licenciar-se:
I por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II para tratar de interesse particular;
III por cento e vinte (120) dias, a mulher, após o parto ou adoção;
IV por cinco (5) dias, o homem, após o nascimento ou adoção do filho.
§ 1º Nos casos de licenças previstas no caput deste artigo, o Vereador poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, deste artigo;
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado;
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º Quando se tratar do direito à licença maternidade, que refere ao inciso III do Art. 72, a vereadora terá o direito à percepção integral do subsídio.