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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção II – Dos Vereadores · Subseção IV – Das Licenças

Art. 72 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 72. O Vereador poderá licenciar-se:

I por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II para tratar de interesse particular;

III por cento e vinte (120) dias, a mulher, após o parto ou adoção;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1

IV por cinco (5) dias, o homem, após o nascimento ou adoção do filho.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1

§ 1º Nos casos de licenças previstas no caput deste artigo, o Vereador poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1

§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, deste artigo;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado;

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5º Quando se tratar do direito à licença maternidade, que refere ao inciso III do Art. 72, a vereadora terá o direito à percepção integral do subsídio.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59 de 12/11/2014, DOM nº 5.972 de 27/11/2014 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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