Art. 71. Não perderá o mandato o Vereador:
I investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Ministério, Secretário de Estado ou do Município, de Prefeito da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II licenciado por motivo de doença, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos do artigo 72, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, ou ainda para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.
§ 1º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.