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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção II – Dos Vereadores · Subseção III – Das Incompatibilidades

Art. 71 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 71. Não perderá o mandato o Vereador:

I investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Ministério, Secretário de Estado ou do Município, de Prefeito da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II licenciado por motivo de doença, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos do artigo 72, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, ou ainda para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1

§ 1º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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