Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
I que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, salvo em que a mesma e seu motivo tenha sido justificada em Plenário.
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII que deixar de residir no Município;
VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto nominal de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.