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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção II – Dos Vereadores · Subseção III – Das Incompatibilidades

Art. 70 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:

I que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

III que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, salvo em que a mesma e seu motivo tenha sido justificada em Plenário.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40 de 12/11/2008, DOM nº 4.505 de 03/12/2008

IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII que deixar de residir no Município;

VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

Regulamentado pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto nominal de dois terços dos membros da Câmara.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34 de 12/04/2006, DOM nº 3.870 de 27/04/2006 pág. 1

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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