Art. 69. Os Vereadores não poderão:
I desde a expedição do diploma:
a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” das entidades constantes da alínea anterior:
II desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.