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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção II – Dos Vereadores · Subseção III – Das Incompatibilidades

Art. 69 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 69. Os Vereadores não poderão:

I desde a expedição do diploma:

a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” das entidades constantes da alínea anterior:

II desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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