Art. 68. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes;
§ 2º O Vereador que deixar de tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo na primeira reunião ordinária da primeira sessão legislativa, se aprovada sua solicitação pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, renovando-a, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro, resumidas em ata e disposta ao conhecimento público.
§ 4º A perda do mandato, por inobservância do disposto neste artigo, será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal.