Art. 63. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar;
i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município.
II decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária, autorização, isenção e anistia e a remissão de dívidas;
III Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;
IV obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
VI permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;
VII permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;
VIII regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal;
IX aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;
X criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XII Plano Diretor;
XIII dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas;
XIV criar a Guarda Municipal, destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;
XV baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e das edificações;
XVI organização e prestação de serviços públicos;
XVII regular a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e estabelecer os critérios para fixação das tarifas;
XVIII fixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e tarifas;
XIX estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;
XX instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de economia mista;
XXI fixar feriados municipais nos termos da legislação federal;
XXII criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;
XXIII instituição de administrações regionais, fixando-lhe as respectivas áreas de atuação e delimitando as suas atribuições;
XXIV autorizar convênio com entidades públicas ou particulares.