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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção I – Da Câmara Municipal · Subseção I – Das Atribuições Da Câmara Municipal

Art. 63 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 63. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar;

i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;

m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) às políticas públicas do Município.

II decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária, autorização, isenção e anistia e a remissão de dívidas;

III Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;

IV obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;

VI permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;

VII permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;

VIII regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal;

IX aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;

X criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;

XII Plano Diretor;

XIII dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas;

Regulamentado pela Lei nº 9.079 de 04/10/2011, DOM nº 5.207 de 11/10/2011 pág. 1

XIV criar a Guarda Municipal, destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;

XV baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e das edificações;

XVI organização e prestação de serviços públicos;

XVII regular a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e estabelecer os critérios para fixação das tarifas;

XVIII fixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e tarifas;

XIX estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;

XX instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de economia mista;

XXI fixar feriados municipais nos termos da legislação federal;

XXII criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;

XXIII instituição de administrações regionais, fixando-lhe as respectivas áreas de atuação e delimitando as suas atribuições;

XXIV autorizar convênio com entidades públicas ou particulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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