Art. 61. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 2º O número de Vereadores para composição da Câmara Municipal de Goiânia será, com base na estimativa oficial da entidade competente do Poder Executivo federal para contagem da população, publicada no Diário Oficial da União até o início do período das convenções eleitorais, de:
I 37 (trinta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes até 1.500,000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
II 39 (trinta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
III 41 (quarenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
IV 43 (quarenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V 45 (quarenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
VI 47 (quarenta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
VII 49 (quarenta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
VIII 51 (cinquenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
IX 53 (cinquenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
X 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
§ 3º Os subsídios mensais dos Vereadores à Câmara Municipal de Goiânia, para vigorar na Legislatura subsequente, serão fixados por lei, na conformidade e no limite máximo de que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, a qualquer título.