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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção I – Da Câmara Municipal

Art. 61 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 61. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 2º O número de Vereadores para composição da Câmara Municipal de Goiânia será, com base na estimativa oficial da entidade competente do Poder Executivo federal para contagem da população, publicada no Diário Oficial da União até o início do período das convenções eleitorais, de:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2

I 37 (trinta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes até 1.500,000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

II 39 (trinta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

III 41 (quarenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

IV 43 (quarenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

V 45 (quarenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

VI 47 (quarenta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

VII 49 (quarenta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

VIII 51 (cinquenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

IX 53 (cinquenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

X 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2

§ 3º Os subsídios mensais dos Vereadores à Câmara Municipal de Goiânia, para vigorar na Legislatura subsequente, serão fixados por lei, na conformidade e no limite máximo de que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, a qualquer título.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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