Art. 6º A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar e ainda mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da lei;
V exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.