Art. 7º A autonomia do Município de Goiânia é assegurada:
I pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites da Constituição Federal e Estadual;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do Art. 37, da Constituição Federal;
c) à organização dos serviços públicos locais.