Art. 58. O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou concedidos, quando:
I estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou autorização, e com o contrato de concessão;
II se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;
III impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.
IV Se tornarem obstáculos ao Programa da Acessibilidade Universal.