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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo VII – Das Obras e Serviços Municipais

Art. 58 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 58. O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou concedidos, quando:

I estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou autorização, e com o contrato de concessão;

II se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;

III impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.

IV Se tornarem obstáculos ao Programa da Acessibilidade Universal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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