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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo VII – Das Obras e Serviços Municipais

Art. 57 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 57. A concessão de serviço público municipal:

I dependerá de autorização legislativa;

II será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;

III estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;

c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do serviço concedido;

e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na letra "c".

f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano diretor de Goiânia.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

§ 1º O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

§ 2º É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do Legislativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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