Art. 57. A concessão de serviço público municipal:
I dependerá de autorização legislativa;
II será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;
III estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:
a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;
c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do serviço concedido;
e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na letra "c".
f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano diretor de Goiânia.
§ 1º O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.
§ 2º É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do Legislativo.