Art. 56. A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.
§ 1º o chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.
§ 2º A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a terceiros.
§ 3º Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.