Art. 54. Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial e deverá atender plenamente às diretrizes da política de mobilidade, acessibilidade e transporte definida no Plano Diretor de Goiânia.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1
Parágrafo único Enquadram-se nos termos deste artigo os serviços, entre outros, de abastecimento de água e tratamento de esgotos.