Art. 53. Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.
Título III – Da Organização do Município · Capítulo VII – Das Obras e Serviços Municipais
Art. 53 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial