Art. 49. A elaboração e a execução dos planos dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor, em sintonia com os projetos estratégicos armazenados e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito, assegurar sua continuidade e garantir a gestão de projetos estratégicos aprovados e não executados.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1