Art. 48. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
VI preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros;
VII promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano, da propriedade e do uso do solo.
VIII Acessibilidade Universal.
IX Ordenamento e controle dos projetos aprovados como forma de acesso a estratégias governamentais ao longo da história do Município.