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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo VI – Do Planejamento Municipal

Art. 48 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 48. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;

VI preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros;

VII promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano, da propriedade e do uso do solo.

VIII Acessibilidade Universal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

IX Ordenamento e controle dos projetos aprovados como forma de acesso a estratégias governamentais ao longo da história do Município.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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