Art. 50. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;
I Plano Diretor;
II Plano Plurianual;
III Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV Orçamento Anual.
Parágrafo único Para a elaboração dos planos constantes dos incisos I a IV deste artigo fica obrigada a por em evidência projetos estratégicos armazenados pelo órgão de controle do Planejamento Municipal.