Art. 47. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Parágrafo único É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e aos partidos políticos de participarem do processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual.