Art. 46. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, da organização e do controle dos projetos elaborados com recursos do Erário Municipal, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população, a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais e o ordenamento dos projetos estratégicos disponíveis para estudos e execução futura.
Parágrafo único O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas a vocação, a peculiaridade e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.