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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo V – Dos Bens Municipais

Art. 45 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 45. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.

§ 1º O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.

§ 2º Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.

§ 3º Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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