Art. 45. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.
§ 1º O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.
§ 2º Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.
§ 3º Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.