Art. 44. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado e atender plenamente a política para mobilidade e a acessibilidade estabelecida no Plano Diretor de Goiânia.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização legislativa e sempre a título precário.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato próprio do Prefeito, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º Todos os processos relativos a permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso de bens imóveis do Município de Goiânia, legalmente autorizados e datados de qualquer época, serão objeto de avaliação anual pela Câmara Municipal de Goiânia.
§ 6º A avaliação de que trata o parágrafo anterior observará o efetivo aproveitamento das áreas, o atendimento aos prazos legais para o seu domínio, e a obediência à sua prévia destinação.
§ 7º As entidades beneficiárias de bens imóveis do Município, deverão, anualmente, fazer prova do seu domínio, nos termos da lei, junto à comissão de Obras e Patrimônio da Câmara Municipal de Goiânia.