Art. 38. O servidor público inativo e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelos órgãos previdenciários.
§ 1º Fica assegurado ao homem e à mulher e aos seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;
§ 2º Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
§ 3º A gratificação natalina dos inativos e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.