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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo IV – Organização da Administração Municipal · Seção III – Da Previdência Social

Art. 37 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 37. A previdência social do Município, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus associados com:

I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

§ 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 2º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 3º Os ganhos habituais do servidor, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 4º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 5º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 6º

(eficácia suspensa) acórdão na ADI nº 5177679.75.2020.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário com trânsito em julgado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

Ver a redação sem eficácia

O servidor público municipal que tenha mantido vínculo funcional de forma efetiva na condição de empregado público junto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública municipal e, posteriormente, ingressado regularmente em cargo público efetivo na administração direta ou indireta de direito público do Município de Goiânia, terá como data de ingresso no referido cargo para fins de aposentadoria, a data de admissão junto aos entes da administração indireta supracitados no âmbito do Município.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 78 de 07/02/2019 pág. 2

§ 7º

(eficácia suspensa) acórdão na ADI nº 5177679.75.2020.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário com trânsito em julgado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

Ver a redação sem eficácia

Para fins de aplicação do Art. 37, § 6º, desta Lei Orgânica, não poderá ter ocorrido descontinuidade do vínculo funcional.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 78 de 07/02/2019 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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