Art. 34. Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97, da Constituição Estadual.
§ 1º O funcionário que tenha exercido, na esfera municipal e em qualquer época, cargos de direção ou em comissão ou função gratificada, constante da estrutura administrativa, por um mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao se aposentar nos termos do caput deste artigo, além das vantagens previstas em lei ou resolução, terá direito de ter incorporada a seus proventos a correspondente gratificação percebida.
§ 2º Para a incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, quando o funcionário tiver exercido mais de um cargo ou função ser-lhe-á atribuída, se assim o requerer, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a quatro anos e, nos demais casos, correspondente ao cargo ou função imediatamente inferior.
§ 3º No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o funcionário haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior ou manter-se-á sua proporcionalidade com o restante dos proventos.
§ 4º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
§ 5º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Município.
§ 6º Na aposentadoria compulsória, os proventos do aposentado, obedecido o princípio da proporcionalidade, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no país.
§ 7º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica automaticamente dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 8º