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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo IV – Organização da Administração Municipal · Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 34 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 34. Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97, da Constituição Estadual.

§ 1º O funcionário que tenha exercido, na esfera municipal e em qualquer época, cargos de direção ou em comissão ou função gratificada, constante da estrutura administrativa, por um mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao se aposentar nos termos do caput deste artigo, além das vantagens previstas em lei ou resolução, terá direito de ter incorporada a seus proventos a correspondente gratificação percebida.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 25/10/1995, DOM nº 1.535 de 13/11/1995 pág. 4

§ 2º Para a incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, quando o funcionário tiver exercido mais de um cargo ou função ser-lhe-á atribuída, se assim o requerer, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a quatro anos e, nos demais casos, correspondente ao cargo ou função imediatamente inferior.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 25/10/1995, DOM nº 1.535 de 13/11/1995 pág. 4

§ 3º No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o funcionário haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior ou manter-se-á sua proporcionalidade com o restante dos proventos.

§ 4º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.

§ 5º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Município.

§ 6º Na aposentadoria compulsória, os proventos do aposentado, obedecido o princípio da proporcionalidade, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no país.

§ 7º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica automaticamente dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10

§ 8º

Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 25 de 01/04/2004, DOM nº 3.377 de 02/04/2004 pág. 19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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