Art. 32-B. Lei especial e específica regulará a organização e o funcionamento da Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública, essencial ao funcionamento do Município de Goiânia, caracterizada como carreira típica de Estado e, definindo sua área de competência, atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal e no Art. 92, II, da Constituição do Estado de Goiás.
Parágrafo único A Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública disporá de recursos necessários para realização de suas atividades no exercício regular do Poder de Polícia, nos termos do Art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e arts 95 e 96, da Lei Municipal nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.