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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo IV – Organização da Administração Municipal · Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 32-B da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 32-B. Lei especial e específica regulará a organização e o funcionamento da Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública, essencial ao funcionamento do Município de Goiânia, caracterizada como carreira típica de Estado e, definindo sua área de competência, atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal e no Art. 92, II, da Constituição do Estado de Goiás.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73 de 05/07/2017, DOM nº 6.783 de 02/04/2018 pág. 2

Parágrafo único A Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública disporá de recursos necessários para realização de suas atividades no exercício regular do Poder de Polícia, nos termos do Art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e arts 95 e 96, da Lei Municipal nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73 de 05/07/2017, DOM nº 6.783 de 02/04/2018 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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