Art. 32. Lei especial regulará a organização e o funcionamento da fiscalização urbana e tributária do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no Art. 37, da Constituição Federal e no Art. 94, da Constituição Estadual.
Parágrafo único Os cargos vagos de Assistente Técnico da Fiscalização Urbana serão providos por pessoal de nível superior, na forma do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.