Art. 30. É obrigatória a quitação da folha de pagamento de pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município, até o dia 5 do mês subseqüente ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária.
§ 1º Para atualização da remuneração em atraso serão usados os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º Após o décimo quinto dia do mês de dezembro, o Município não poderá saldar compromisso com terceiros antes de pagar o 13º salário ao funcionalismo.
§ 3º A importância apurada, na forma do parágrafo primeiro, será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.