Art. 3º A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à acessibilidade plena, nos seguintes termos:
I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
II é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;
III as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;
IV ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;
V o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
VI todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias.
VII O acesso de religiosos de qualquer confissão e previamente identificados, às dependências internas dos estabelecimentos civis e militares de internação coletiva, para a prestação da assistência assegurada pelo artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal, dar-se-á mediante solicitação do próprio interno ou de seus familiares, estando condicionada à prévia autorização do médico responsável, o acesso às unidades e centros de tratamento intensivo.
Parágrafo único Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.