Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo IV – Organização da Administração Municipal · Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 28 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 28. São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no Art. 95 e nos seus §§, da Constituição Estadual, e no § 2º do Art. 39, da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes:

I salário família para seus dependentes, nos termos da lei;

II licença paternidade de acordo com a Constituição Federal;

III gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

IV opção pelo turno único de trabalho de seis horas ininterruptas;

V proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos étnicos, religiosos, ideológicos, de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física;

VI correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos em lei;

VII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma definida pela legislação federal;

VIII garantia à gestante de mudança de função, sem prejuízo de salários e promoções, dentro de quarenta e oito horas, após a comprovação da gravidez, caso sua atividade seja prejudicial, segundo laudo médico;

IX redução em uma hora da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que sejam os pais, e na falta destes, os parentes de 1º grau, responsáveis por portadores de deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21 de 06/11/2002, DOM nº 3.050 de 28/11/2002 pág. 7

§ 1º A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61 de 03/11/2015, DOM nº 6.210 de 20/11/2015 pág. 2 e renumerado de “parágrafo único” para “§ 1º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 67 de 08/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 2

§ 2º Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões.

Acrescido e renumerado de “parágrafo único” para “§ 2º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 67 de 08/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa