Art. 28. São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no Art. 95 e nos seus §§, da Constituição Estadual, e no § 2º do Art. 39, da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes:
I salário família para seus dependentes, nos termos da lei;
II licença paternidade de acordo com a Constituição Federal;
III gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
IV opção pelo turno único de trabalho de seis horas ininterruptas;
V proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos étnicos, religiosos, ideológicos, de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física;
VI correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos em lei;
VII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma definida pela legislação federal;
VIII garantia à gestante de mudança de função, sem prejuízo de salários e promoções, dentro de quarenta e oito horas, após a comprovação da gravidez, caso sua atividade seja prejudicial, segundo laudo médico;
IX redução em uma hora da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que sejam os pais, e na falta destes, os parentes de 1º grau, responsáveis por portadores de deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração.
§ 1º A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais.
§ 2º Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões.