Art. 273. O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito de vida, deverá instituir, dentro de órgãos já existentes na administração e mediante lei, organismo de permanente defesa do idoso, cabendo-lhe formular, de conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições:
I criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
II criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer;
III elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.