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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo IV – Da Criança, do Adolescente e do Idoso · Seção II – Do Idoso

Art. 273 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 273. O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito de vida, deverá instituir, dentro de órgãos já existentes na administração e mediante lei, organismo de permanente defesa do idoso, cabendo-lhe formular, de conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições:

I criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;

II criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer;

III elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;

IV fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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