Art. 272. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, educação pré-escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes estratégias:
I criação e implementação de programas para o atendimento à criança e a adolescentes em situação de risco;
II criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento e integração social das crianças portadoras de deficiências físicas, sensoriais e mentais;
III criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação do Estado.