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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo IV – Da Criança, do Adolescente e do Idoso · Seção I – Da Criança e do Adolescente

Art. 272 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 272. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, educação pré-escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes estratégias:

I criação e implementação de programas para o atendimento à criança e a adolescentes em situação de risco;

II criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento e integração social das crianças portadoras de deficiências físicas, sensoriais e mentais;

III criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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