Art. 271. O Município, por meio de entidade pré-habilitada, atuará complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social e profissionalizante da criança e do adolescente a que for atribuído ato infracional.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo IV – Da Criança, do Adolescente e do Idoso · Seção I – Da Criança e do Adolescente
Art. 271 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial